A Indenização Integral do veículo fica caracterizada quando os prejuízos, resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem o valor apurado a partir da aplicação de determinado percentual sobre o valor contratado. Este percentual deverá constar das Condições Contratuais do seguro, sendo fixado com observância dos seguintes limites máximos:

I) Na contratação de seguro de veículo na modalidade Valor Determinado Até 75% do valor determinado na apólice.

II) Na contratação de seguro de veículo na modalidade Valor de Mercado Referenciado Até 75% do valor do veículo, apurado pela aplicação do fator de ajuste contratado, sobre o valor do veículo segurado na tabela de referência estabelecida no contrato, em vigor na data do aviso de sinistro.

Exemplo:

1ª Hipótese Valor Determinado

Valor Determinado na Apólice: R$ 10.000,00

Percentual contratado para caracterização de indenização integral: 75%, que é o valor máximo possível.

Desse modo, qualquer sinistro com valor igual ou superior a R$ 7.500,00 (75% de R$ 10.000,00) irá caracterizar a indenização integral do veículo.

Se o percentual contratado fosse de 65%, qualquer sinistro com valor igual ou superior a R$ 6.500,00 (65% de R$ 10.000,00) é que caracterizaria a indenização integral do veículo.

2ª Hipótese Valor de Mercado Referenciado

Valor Apurado na Tabela na data de aviso do sinistro, considerando-se o ano de fabricação, marca e modelo: R$ 10.000,00

Fator de Ajuste contratado: 1,10

Valor do Veículo: R$ 10.000,00 x (1,10) = R$ 11.000,00

Percentual contratado para caracterização de indenização integral: 75%, que é o valor máximo possível.

Desse modo, qualquer sinistro com valor igual ou superior a R$ 8.250,00 (75% de R$ 11.000,00) irá caracterizar a indenização integral do veículo.

Se o percentual contratado fosse de 65%, qualquer sinistro com valor igual ou superior a R$ 7.150,00 (65% de R$ 11.000,00) é que caracterizaria a indenização integral do veículo.

Fonte: SUSEP

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